Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 37

Livro I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título IV - DO RENDIMENTO BRUTO (Ir para)

Capítulo III - DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS (Ir para)
Seção I - DOS RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO E ASSEMELHADOS (Ir para)
Subseção II - DOS AUSENTES NO EXTERIOR A SERVIÇO DO PAÍS (Ir para)
Art. 37

- Na hipótese de rendimentos do trabalho assalariado recebidos em moeda estrangeira por servidores ausentes no exterior a serviço do País de autarquias ou de repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, consideram-se tributáveis vinte e cinco por cento do total recebido (Lei 9.250/1995, art. 5º, caput, e § 3º).

Parágrafo único - Os rendimentos serão convertidos em reais por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América divulgado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento (Lei 9.250/1995, art. 5º, § 1º).

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