Legislação
Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)
- São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei Complementar 109/2001, art. 68; Lei Complementar 123/2006, art. 14; Lei 4.506/1964, art. 16; Lei 7.713/1988, art. 3º, § 4º; Lei 8.383/1991, art. 74; Lei 9.250/1995, art. 33; Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 11, § 1º; e Lei 12.663/2012, art. 46):
I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa e remuneração de estagiários;
II - férias;
III - licença especial ou licença-prêmio;
IV - gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes de multas ou receitas;
V - comissões e corretagens;
VI - aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros ou a diferença entre o aluguel que o empregador paga pela locação do imóvel e o que cobra a menos do empregado pela sublocação;
VII - valor locativo de cessão do uso de bens de propriedade do empregador;
VIII - pagamento ou reembolso do imposto ou das contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado;
IX - prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário deste;
X - verbas, dotações ou auxílios para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprego;
XI - pensões, civis ou militares, de qualquer natureza, meios-soldos e quaisquer outros proventos recebidos de antigo empregador, de institutos, de caixas de aposentadoria ou de entidades governamentais, em decorrência de empregos, cargos ou funções exercidos no passado;
XII - a parcela que exceder ao valor previsto na alínea [a] do inciso II do caput do art. 35; [[Decreto 9.580/2018, art. 35.]]
XIII - as remunerações relativas à prestação de serviço por:
a) conselheiros fiscais e de administração, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;
b) diretores ou administradores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;
c) titular de empresa individual ou sócios de qualquer espécie de sociedade, inclusive aquelas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123/2006; e
d) trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupados ou não em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados;
XIV - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada e as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, observado o disposto na alínea [i] do inciso II do caput do art. 35; [[Decreto 9.580/2018, art. 35.]]
XV - os resgates efetuados pelo quotista de FAPI, ressalvado o disposto na alínea [j] do inciso II do caput do art. 35 (Lei 9.532/1997, art. 11, § 1º); [[Decreto 9.580/2018, art. 35.]]
XVI - outras despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do empregado;
XVII - benefícios e vantagens concedidos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, ou a terceiros em relação à pessoa jurídica, decorrentes da contraprestação de arrendamento mercantil ou aluguel ou, quando for o caso, dos encargos de depreciação, relativos a veículos utilizados no transporte dessas pessoas e a imóveis cedidos para o seu uso (Lei 8.383/1991, art. 74);
XVIII - as despesas pagas, diretamente ou por meio da contratação de terceiros, às pessoas a que se refere o inciso XVII, tais como a aquisição de alimentos ou de outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa, os pagamentos relativos a clubes e assemelhados, os salários e os encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos pela empresa, a conservação, o custeio e a manutenção dos bens a que se refere o inciso XVII;
XIX - a vantagem pecuniária individual paga aos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e das fundações públicas federais, no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) (Lei 10.698, de 2/07/2003, art. 1º);
XX - o abono de permanência a que se referem:
a) o art. 40, § 19, da Constituição; [[CF/88, art. 40.]]
b) o art. 2º, § 5º, e o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003; e [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 2º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º.]]
c) o art. 7º da Lei 10.887, de 18/06/2004; e [[Lei 10.887/2004, art. 7º.]]
XXI - o auxílio especial mensal concedido para jogadores, sem recursos ou com recursos limitados, titulares ou reservas das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da Fifa nos anos de 1958, 1962 e 1970 (Lei 12.663/2012, art. 37, caput, II).
§ 1º - Para os efeitos de tributação, equipara-se a diretor de sociedade anônima o representante, no País, de firmas ou de sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no território nacional (Lei 3.470/1958, art. 45).
§ 2º - Os rendimentos de que tratam os incisos XVII e XVIII do caput, quando tributados nos termos estabelecidos no § 1º do art. 731, não serão adicionados à remuneração (Lei 8.383/1991, art. 74, § 2º).
§ 3º - Serão também considerados rendimentos tributáveis a atualização monetária, os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo (Lei 4.506/1964, art. 16, parágrafo único; CTN, art. 43, § 1º; e Lei 7.713/1988, art. 3º, § 4º).
- Na hipótese de rendimentos do trabalho assalariado recebidos em moeda estrangeira por servidores ausentes no exterior a serviço do País de autarquias ou de repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, consideram-se tributáveis vinte e cinco por cento do total recebido (Lei 9.250/1995, art. 5º, caput, e § 3º).
Parágrafo único - Os rendimentos serão convertidos em reais por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América divulgado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento (Lei 9.250/1995, art. 5º, § 1º).
- São tributáveis os rendimentos do trabalho não assalariado, tais como (CTN, art. 43, § 1º; e Lei 7.713/1988, art. 3º, § 4º):
I - honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;
II - remuneração proveniente de profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais;
III - remuneração dos agentes, dos representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, ao tomar parte em atos de comércio, não os pratiquem por conta própria;
IV - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelo erário;
V - corretagens e comissões de corretores, leiloeiros e despachantes, e de seus prepostos e seus adjuntos;
VI - lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, de qualquer natureza;
VII - direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou pelo criador do bem ou da obra; e
VIII - remuneração pela prestação de serviços no curso de processo judicial.
§ 1º - Na hipótese de serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida e nas operações realizadas em regime fiscal privilegiado, o rendimento tributável será apurado em conformidade com o disposto nos art. 238, art. 254 e art. 255, respectivamente (Lei 9.430/1996, art. 19, Lei 9.430/1996, art. 24 e Lei 9.430/1996, art. 24-A). [[Decreto 9.580/2018, art. 238. Decreto 9.580/2018, art. 254. Decreto 9.580/2018, art. 255.]]
§ 2º - Na hipótese de prestação de serviços, a emissão do recibo ou do documento equivalente será efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda, no momento da efetivação da operação (Lei 8.846, de 21/01/1994, art. 1º, caput).
§ 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda instituirá modelo de documento fiscal a ser emitido por profissionais liberais (Lei 9.250/1995, art. 37, caput, I).
- São tributáveis os rendimentos provenientes da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio ou locado, inclusive por meio de arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, nos seguintes percentuais (CTN, art. 43, § 1º; e Lei 7.713/1988, art. 3º, § 4º, e Lei 7.713/1988, art. 9º):
I - dez por cento do rendimento total, decorrente do transporte de carga; e
II - sessenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros.
§ 1º - O vale-pedágio obrigatório não integra o rendimento total previsto no inciso I do caput (Lei 10.209/2001, art. 2º).
§ 2º - O percentual a que se refere o inciso I do caput aplica-se também sobre o rendimento total da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei 7.713/1988, art. 9º, parágrafo único).
§ 3º - O percentual a que se referem os incisos I e II do caput constitui o mínimo a ser considerado como rendimento tributável.
§ 4º - Será considerado, para efeito de justificar o acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto sobre a renda (Lei 8.134/1990, art. 20).
- São tributáveis dez por cento do rendimento bruto percebido por garimpeiros na venda a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos e de pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos (Lei 7.713/1988, art. 10; e Lei 7.805, de 18/07/1989, art. 22).
§ 1º - O percentual a que se refere o caput constitui o mínimo a ser considerado rendimento tributável.
§ 2º - A prova de origem dos rendimentos será feita com base na via da nota de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa compradora, na hipótese de ouro, ativo financeiro, ou em outro documento fiscal emitido pela empresa compradora, nas demais hipóteses (Lei 7.713/1988, art. 10, parágrafo único; e Lei 7.766, de 11/05/1989, art. 3º).
§ 3º - Será considerado, para efeito de justificar o acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto (Lei 8.134/1990, art. 20).