Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 765

Livro III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Título I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)

Capítulo V - DOS RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR (Ir para)
Seção VI - DOS DEMAIS RENDIMENTOS DE SERVIÇOS (Ir para)
Subseção I - DOS SERVIÇOS TÉCNICOS E DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E ADMINISTRATIVA (Ir para)
  • Incidência
Art. 765

- Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes derivados do País e recebidos por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, independentemente da forma de pagamento e do local e da data em que a operação tenha sido contratada, os serviços executados ou a assistência prestada (Decreto-lei 1.418, de 3/09/1975, art. 6º; Lei 9.249/1995, art. 28; Lei 9.779/1999, art. 7º; Lei 10.168, de 29/12/2000, art. 2º-A; e Medida Provisória 2.159-70/2001, art. 3º).

Parágrafo único - A retenção do imposto sobre a renda será obrigatória na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa dos rendimentos (Decreto-lei 5.844/1943, art. 100, caput).

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