Legislação

Lei 9.779, de 19/01/1999

Art.
Art. 7º

- Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

Lei 13.315, de 20/07/2016, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência a partir de 01/01/2017).

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - (Vetado).

Redação anterior: [Art. 7º - Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.]

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