Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 682

Livro III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Título I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)

Capítulo I - DOS RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA (Ir para)
Seção II - DOS RENDIMENTOS DO TRABALHO (Ir para)
Subseção I - DO TRABALHO ASSALARIADO (Ir para)
  • Férias de empregados
Art. 682

- O cálculo do imposto sobre a renda na fonte relativo a férias de empregados será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário, no mês, com base nas tabelas progressivas constantes do art. 677.

§ 1º - A base de cálculo do imposto sobre a renda corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no art. 7º, caput, XVII, da Constituição e no art. 143 do Anexo ao Decreto-lei 5.452, de 02/05/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º - Na determinação da base de cálculo, serão admitidas as deduções de que trata a Seção VI deste Capítulo.

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