Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 919

Livro IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)

Título II - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Ir para)

Capítulo I - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)
Seção II - DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Subseção I - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO (Ir para)
  • Imposto sobre a renda correspondente a período trimestral
Art. 919

- O imposto sobre a renda devido, apurado na forma prevista no art. 217, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração (Lei 9.430/1996, art. 5º, caput).

§ 1º - À opção da pessoa jurídica, o imposto sobre a renda devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subsequentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder (Lei 9.430/1996, art. 5º, § 1º).

§ 2º - Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e o imposto sobre a renda de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração (Lei 9.430/1996, art. 5º, § 2º).

§ 3º - As quotas do imposto sobre a renda serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento (Lei 9.430/1996, art. 5º, § 3º).

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