Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 613

Título X - DO LUCRO ARBITRADO (Ir para)

Capítulo VI - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)
Art. 613

- Poderá ser deduzido do imposto sobre a renda apurado na forma estabelecida neste Título o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo, vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal (Lei 8.981/1995, art. 34; Lei 9.430/1996, art. 51, parágrafo único; e Lei 9.532/1997, art. 10).

Parágrafo único - Na hipótese em que o imposto sobre a renda retido na fonte ou pago seja superior ao devido, a diferença poderá ser utilizada na compensação de débitos próprios, nos termos estabelecidos no art. 940 (Lei 9.430/1996, art. 74).

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