Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 602

- A tributação com base no lucro arbitrado obedecerá às disposições previstas neste Título e no Título XI deste Livro.


Art. 603

- O imposto sobre a renda, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando (Lei 8.981/1995, art. 47; e Lei 9.430/1996, art. 1º):

I - o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;

II - o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária os livros ou os registros auxiliares de que trata o § 2º do art. 8º do Decreto-lei 1.598/1977;

III - a escrituração a que o contribuinte estiver obrigado revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:

a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou

b) determinar o lucro real;

IV - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e os documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o livro-caixa, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 600;

V - o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;

VI - o comissário ou o representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior, observado o disposto no art. 468; e

VII - o contribuinte não mantiver, em boa ordem e de acordo com as normas contábeis recomendadas, livro-razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no livro diário.


  • Arbitramento pelo contribuinte
Art. 604

- Quando conhecida a receita bruta, de que trata o art. 208, e desde que ocorridas as hipóteses previstas no art. 603, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto sobre a renda correspondente com base no lucro arbitrado, observadas as seguintes regras (Lei 8.981/1995, art. 47, § 1º e § 2º; e Lei 9.430/1996, art. 1º):

I - a apuração com base no lucro arbitrado abrangerá todo o ano-calendário, assegurada, ainda, a tributação com base no lucro real relativa aos trimestres não submetidos ao arbitramento, se a pessoa jurídica dispuser de escrituração exigida pela legislação comercial e fiscal que demonstre o lucro real dos períodos não abrangidos por aquela modalidade de tributação; e

II - o imposto sobre a renda apurado na forma prevista no inciso I terá por vencimento o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento de cada período de apuração.


  • Base de cálculo quando conhecida a receita bruta
Art. 605

- O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, quando conhecida a receita bruta, será determinado por meio da aplicação dos percentuais estabelecidos nos art. 591 e art. 592, acrescidos de vinte por cento, observado o disposto no § 7º do art. 238 (Lei 9.249/1995, art. 16; e Lei 9.430/1996, art. 27, caput, I).

§ 1º - A receita bruta de que trata o caput é aquela definida pelo art. 208, auferida no período de apuração, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos (Lei 9.430/1996, art. 27, caput, I).

§ 2º - O valor do vale-pedágio não integra o valor do frete e não será considerado receita operacional (Lei 10.209/2001, art. 2º).

§ 3º - Não constituem receita das microempresas e das empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123/2006, as importâncias recebidas e destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante, desde que utilizadas integralmente na realização da pesquisa ou no desenvolvimento de inovação tecnológica (Lei 11.196/2005, art. 18, § 2º).

§ 4º - Não deverão ser computadas na apuração da base de cálculo:

I - as receitas próprias da incorporação imobiliária sujeita ao pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art. 486 (Lei 10.931/2004, art. 1º e art. 4º, § 1º e § 3º);

II - as receitas próprias da incorporação de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas no âmbito do PMCMV, de que trata a Lei 11.977/2009, com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que tratam o § 6º e o § 7º do art. 489 (Lei 10.931/2004, art. 1º e art. 4º, § 1º, § 3º, § 6º e § 7º);

III - as receitas financeiras e as variações monetárias decorrentes das operações de que tratam os incisos I e II (Lei 10.931/2004, art. 4º, § 1º);

IV - as receitas próprias da construção de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas no âmbito do PMCMV, de que trata a Lei 11.977/2009, com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art. 495 (Lei 12.024/2009, art. 2º, caput e § 3º); e

V - as receitas próprias de construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art. 491 (Lei 12.715/2012, art. 24 e art. 25, § 3º).

§ 5º - Na hipótese de contratos de concessão de serviços públicos, a receita reconhecida pela construção, pela recuperação, pela reforma, pela ampliação ou pelo melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda (Lei 12.973/2014, art. 44).

§ 6º - A pessoa jurídica arrendadora que realize operações em que haja transferência substancial dos riscos e dos benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não esteja sujeita ao tratamento tributário de que trata a Lei 6.099/1974, deverá computar o valor da contraprestação na determinação da base de cálculo de que trata este Título (Lei 12.973/2014, art. 46, caput e § 2º e § 4º).

§ 7º - O disposto no § 6º também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial (Lei 12.973/2014, art. 49, caput, III).


  • Instituições financeiras
Art. 606

- Nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, o percentual para fins de determinação do lucro arbitrado será de quarenta e cinco por cento (Lei 9.718/1998, art. 14, caput, II; Lei 9.249/1995, art. 16, parágrafo único; e Lei 9.430/1996, art. 27, caput, I).


  • Empresas imobiliárias
Art. 607

- As pessoas jurídicas que se dedicarem à venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, ao loteamento de terrenos e à incorporação de prédios em condomínio terão seus lucros arbitrados, deduzido da receita bruta trimestral o custo do imóvel devidamente comprovado (Lei 8.981/1995, art. 49, caput; e Lei 9.430/1996, art. 1º).

§ 1º - O lucro arbitrado será tributado na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio trimestre (Lei 8.981/1995, art. 49, parágrafo único; e Lei 9.430/1996, art. 1º).

§ 2º - Não deverão ser computadas para fins de apuração da base de cálculo de que trata o caput as receitas a que se refere o § 3º do art. 605.


  • Base de cálculo quando não conhecida a receita bruta
Art. 608

- O lucro arbitrado, quando não conhecida a receita bruta, será determinado por meio de procedimento de ofício, com a utilização de uma das seguintes alternativas de cálculo (Lei 8.981/1995, art. 51; e Lei 6.404/1976, art. 178, § 1º):

I - um inteiro e cinco décimos do lucro real referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais;

II - quatro centésimos da soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo, investimento, imobilizado e intangível, existentes no último balanço patrimonial conhecido;

III - sete centésimos do valor do capital, inclusive a sua correção monetária contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade;

IV - cinco centésimos do valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido;

V - quatro décimos do valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;

VI - quatro décimos da soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;

VII - oito décimos da soma dos valores devidos no mês a empregados; ou

VIII - nove décimos do valor mensal do aluguel devido.

§ 1º - As alternativas previstas no inciso V ao inciso VII do caput, a critério da autoridade lançadora, poderão ter a sua aplicação limitada, respectivamente, às atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços e, na hipótese de empresas com atividade mista, ser adotados isoladamente em cada atividade (Lei 8.981/1995, art. 51, § 1º).

§ 2º - Para fins da aplicação do disposto no inciso I do caput, quando o lucro real for decorrente de período de apuração anual, o valor que servirá de base ao arbitramento será proporcional ao número de meses do período de apuração considerado (Lei 8.981/1995, art. 51, § 2º; e Lei 9.430/1996, art. 1º).

§ 3º - Na hipótese prevista neste artigo, os coeficientes de que tratam os incisos IIao IV do caput deverão ser multiplicados pelo número de meses do período de apuração (Lei 9.430/1996, art. 27, § 1º).

§ 4º - Na hipótese de utilização das alternativas de cálculo previstas nos incisos V ao VIII do caput, o lucro arbitrado será o valor resultante da soma dos valores apurados para cada mês do período de apuração (Lei 9.430/1996, art. 27, § 2º).

§ 5º - Nas alternativas previstas nos incisos V e VI do caput, as compras serão consideradas pelos valores totais das operações e os valores decorrentes do ajuste deverão ser incluídos ao valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei 6.404/1976 (Lei 8.981/1995, art. 51, § 4º).


Art. 609

- Serão acrescidos à base de cálculo os ganhos de capital, os rendimentos e os ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo disposto no art. 604, com os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404/1976, e os demais valores determinados neste Regulamento, auferidos no período de apuração, observado o disposto nos art. 237, art. 238, art. 249, § 3º, art. 606 e art. 607 (Lei 9.430/1996, art. 27, caput, II).

§ 1º - O ganho de capital nas alienações de investimentos, imobilizados e intangíveis, corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o seu valor contábil (Lei 9.430/1996, art. 27, § 3º).

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, poderão ser considerados, no valor contábil e na proporção deste, os valores decorrentes dos efeitos do ajuste ao valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei 6.404/1976 (Lei 9.430/1996, art. 27, § 4º).

§ 3º - Para fins de determinação do ganho de capital previsto no caput, é vedado o cômputo de qualquer parcela a título de encargos associados a empréstimos, registrados como custo na forma prevista no art. 402 (Lei 12.973/2014, art. 7º, parágrafo único).

§ 4º - Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda no momento em que forem apurados (Lei 9.430/1996, art. 27, § 5º).

§ 5º - Para fins do disposto no caput, os ganhos e as perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil (Lei 9.430/1996, art. 27, § 6º).

§ 6º - O disposto no § 5º não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de cálculo do imposto sobre a renda (Lei 9.430/1996, art. 27, § 7º).

§ 7º - O ganho de capital na alienação do ativo intangível a que se refere o § 5º do art. 605 corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor dos custos incorridos na sua obtenção, deduzido da amortização correspondente (Lei 12.973/2014, art. 44, parágrafo único).

§ 8º - Os juros sobre o capital próprio e as multas por rescisão contratual de que tratam, respectivamente, os art. 355 e art. 740, serão adicionados à base de cálculo (Lei 9.430/1996, art. 51 e art. 70, § 3º, III).

§ 9º - Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em decorrência de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e dos direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda (Lei 9.430/1996, art. 52).

§ 10 - Os valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro arbitrado para fins de determinação do imposto sobre a renda devido, exceto se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período ao qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei 9.430/1996, art. 53).

§ 11 - As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio serão consideradas, para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, quando da liquidação da operação correspondente, observado o disposto no art. 407 (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 30).

§ 12 - As receitas financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente, não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda (Lei 12.973/2014, art. 8º).

§ 13 - A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto sobre a renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, independentemente da necessidade de controle na parte [B] do Lalur (Lei 9.430/1996, art. 54).

§ 14 - Na hipótese de arbitramento do lucro da pessoa jurídica domiciliada no País, os lucros, os rendimentos e os ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda (Lei 9.430/1996, art. 16, § 3º).

§ 15 - Na hipótese de alienação de imóvel rural será observado o disposto no art. 596.

§ 16 - Na hipótese de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês/01/1996 ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou da reserva capitalizada que corresponder ao sócio ou ao acionista (Lei 9.249/1995, art. 10, § 1º).

§ 17 - O custo de aquisição de ações ou quotas leiloadas no âmbito do PND corresponderá ao custo de aquisição dos direitos contra a União, observado o disposto no art. 511 (Lei 8.383/1991, art. 65, § 1º e § 2º; e Lei 9.249/1995, art. 17).

§ 18 - Ficam isentas do imposto sobre a renda as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito destinados ao estímulo, à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (Lei 11.945/2009, art. 4º).

§ 19 - Não será computada para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda a parcela equivalente à redução do valor das multas, dos juros e do encargo legal em decorrência do disposto no art. 1º ao art. 3º da Lei 11.941/2009 (Lei 11.941/2009, art. 4º, parágrafo único).

§ 2º - Não será computado para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda o crédito presumido de IPI de que trata o Inovar-Auto (Lei 12.715/2012, art. 41, § 7º, II).

§ 2º - Não será computado para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda o crédito apurado no âmbito do Reintegra (Lei 13.043/2014, art. 22, § 6º).


Art. 610

- Verificada omissão de receita, o montante omitido será computado para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido e do adicional, se for o caso, no período de apuração correspondente, observado o disposto no art. 605 (Lei 9.249/1995, art. 24, caput).

Parágrafo único - Na hipótese de pessoa jurídica com atividades diversificadas, em que não seja possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela que corresponder o percentual mais elevado (Lei 9.249/1995, art. 24, § 1º).


  • Penalidades
Art. 611

- O arbitramento do lucro não exclui a aplicação das penalidades cabíveis.


  • Vendas diretas do exterior
Art. 612

- Na hipótese de serem efetuadas vendas no País por intermédio de agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior, para fins do disposto neste artigo, quando faturadas diretamente ao comprador, o rendimento tributável será arbitrado de acordo com o disposto no art. 605.

Parágrafo único - Considera-se efetuada a venda no País quando esta for concluída, em conformidade com as disposições da legislação comercial, entre o comprador e o agente ou o representante do vendedor, no País, observadas as seguintes normas:

I - somente caberá o arbitramento na hipótese de vendas efetuadas no País por intermédio de agente ou representante, residente ou domiciliado no território nacional, que tenha poderes para obrigar contratualmente o vendedor para com o adquirente, no País, ou por intermédio de filial, sucursal ou agência do vendedor no País;

II - não caberá o arbitramento na hipótese de vendas em que a intervenção do agente ou do representante tenha se limitado à intermediação de negócios, à obtenção ou ao encaminhamento de pedidos ou propostas, ou outros atos necessários à mediação comercial, ainda que esses serviços sejam retribuídos com comissões ou outras formas de remuneração, desde que o agente ou o representante não tenha poderes para obrigar contratualmente o vendedor;

III - o fato exclusivo de o vendedor participar no capital do agente ou do representante no País não implica atribuir a este poderes para obrigar contratualmente o vendedor; e

IV - o fato de o representante legal ou o procurador do vendedor assinar eventualmente no País contrato em nome do vendedor não é suficiente para determinar a aplicação do disposto neste artigo.


Art. 613

- Poderá ser deduzido do imposto sobre a renda apurado na forma estabelecida neste Título o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo, vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal (Lei 8.981/1995, art. 34; Lei 9.430/1996, art. 51, parágrafo único; e Lei 9.532/1997, art. 10).

Parágrafo único - Na hipótese em que o imposto sobre a renda retido na fonte ou pago seja superior ao devido, a diferença poderá ser utilizada na compensação de débitos próprios, nos termos estabelecidos no art. 940 (Lei 9.430/1996, art. 74).


Art. 614

- A falta de registro na escrituração comercial das receitas e das despesas relativas aos resultados não realizados a que se referem o inciso I do caput do art. 248 e o inciso III do caput do art. 250 da Lei 6.404/1976, não elide a tributação de acordo com a legislação de regência (Lei 12.973/2014, art. 61).


Art. 615

- Nas hipóteses de incorporação, fusão ou cisão, os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo na sucedida não poderão ser considerados na sucessora como integrante do custo do bem ou do direito que lhe deu causa para fins de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, da amortização ou da exaustão (Lei 12.973/2014, art. 26).


Art. 616

- Para fins da legislação tributária federal, as referências a provisões aplicam-se às perdas estimadas no valor de ativos, inclusive aquelas decorrentes de redução ao valor recuperável (Lei 12.973/2014, art. 59, caput).

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas competências, disciplinará o disposto neste artigo (Lei 12.973/2014, art. 59, parágrafo único).


Art. 617

- O contribuinte deverá, para fins tributários, reconhecer e mensurar os ativos, os passivos, as receitas, os custos, as despesas, os ganhos, as perdas e os rendimentos com base na moeda corrente nacional (Lei 12.973/2014, art. 62, caput).

§ 1º - Na hipótese de o contribuinte adotar, para fins societários, moeda diferente da moeda corrente nacional no reconhecimento e na mensuração de que trata o caput, a diferença entre os resultados apurados com base naquela moeda e na moeda corrente nacional deverá ser adicionada ou excluída para fins de determinação do lucro real (Lei 12.973/2014, art. 62, § 1º).

§ 2º - Os demais ajustes de adição, exclusão ou compensação prescritos ou autorizados pela legislação tributária para apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda deverão ser realizados com base nos valores reconhecidos e mensurados nos termos estabelecidos no caput (Lei 12.973/2014, art. 62, § 2º).

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também à apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei 12.973/2014, art. 62, § 3º).

§ 4º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá os controles específicos necessários à hipótese prevista no § 1º (Lei 12.973/2014, art. 62, § 4º).


Art. 618

- Para as operações ocorridas até a data a que se refere o caput ou o § 1º do art. 211 permanece a neutralidade tributária estabelecida nos art. 213 e art. 214 e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir dessa data aos ajustes na base de cálculo do imposto sobre a renda, observado o disposto nos art. 619 e art. 620 (Lei 12.973/2014, art. 64, caput).

Parágrafo único - As participações societárias de caráter permanente serão avaliadas de acordo com disposto na Lei 6.404/1976 (Lei 12.973/2014, art. 64, parágrafo único).


Art. 619

- Para fins do disposto no art. 618, a diferença positiva, verificada na data a que se refere o caput ou o § 1º do art. 211 entre o valor de ativo mensurado de acordo com as disposições da Lei 6.404/1976, e o valor mensurado pelos métodos e pelos critérios vigentes em 31/12/2007 deve ser adicionada para fins de determinação do lucro real nessa data, exceto se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada à medida de sua realização, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa (Lei 12.973/2014, art. 66, caput).

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se à diferença negativa do valor de passivo e deve ser adicionada para fins de determinação do lucro real na data a que se refere o caput ou o § 1º do art. 211, exceto se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser adicionada à medida da baixa ou da liquidação (Lei 12.973/2014, art. 66, parágrafo único).


Art. 620

- Para fins do disposto no art. 618, a diferença negativa, verificada na data a que se refere o caput ou o § 1º do art. 211 entre o valor de ativo mensurado de acordo com as disposições da Lei 6.404/1976, e o valor mensurado pelos métodos e pelos critérios vigentes em 31/12/2007 não poderá ser excluída na determinação do lucro real, exceto se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo para ser excluída à medida de sua realização, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa (Lei 12.973/2014, art. 67, caput).

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se à diferença positiva no valor do passivo e não pode ser excluída na determinação do lucro real, exceto se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser excluída à medida da baixa ou da liquidação (Lei 12.973/2014, art. 67, parágrafo único).


Art. 621

- O disposto no art. 618 ao art. 620 será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que poderá instituir controles fiscais alternativos à evidenciação contábil de que tratam os art. 619 e art. 620 e instituir controles fiscais adicionais (Lei 12.973/2014, art. 68).


Art. 622

- Na hipótese de contrato de concessão de serviços públicos, o contribuinte deverá (Lei 12.973/2014, art. 69, caput):

I - calcular o resultado tributável acumulado até a data a que se refere o caput ou o § 1º do art. 211, considerados os métodos e os critérios vigentes em 31/12/2007;

II - calcular o resultado tributável acumulado até a data a que se refere o caput ou o § 1º do art. 211, consideradas as disposições da Lei 12.973/2014, e da Lei 6.404/1976;

III - calcular a diferença entre os valores a que se referem os incisos I e II do caput; e

IV - adicionar, se negativa, ou excluir, se positiva, a diferença a que se refere o inciso III do caput, na apuração do lucro real, em quotas fixas mensais e durante o prazo restante de vigência do contrato.

Parágrafo único - A partir da data a que se refere o caput ou o § 1º do art. 211, o resultado tributável dos contratos de concessão de serviços públicos será determinado em observância ao disposto na Lei 12.973/2014, e na Lei 6.404/1976 (Lei 12.973/2014, art. 69, § 1º).


Art. 725

- Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês/01/1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido e arbitrado, não ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, nem integram a base de cálculo do imposto sobre a renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior (Lei 9.249/1995, art. 10, caput).

§ 1º - O disposto no caput não se aplica à parcela do lucro que ultrapassar o valor do lucro presumido ou arbitrado, deduzido do imposto sobre a renda da pessoa jurídica, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep.

§ 2º - A parcela dos lucros ou dividendos que exceder o valor previsto no § 1º poderá ser distribuído sem a incidência do imposto sobre a renda na fonte, desde que a pessoa jurídica demonstre, por meio de escrituração contábil, que o lucro efetivo é maior do que o determinado de acordo com as normas para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda.

§ 3º - A não incidência prevista no caput inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei 6.404/1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial (Lei 9.249/1995, art. 10, § 2º).