Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Seção I - DAS ATIVIDADES EXERCIDAS NO EXTERIOR (Ir para)
Subseção II - DAS CONTROLADORAS (Ir para)
Art. 451- O disposto nesta Subseção aplica-se à coligada equiparada à controladora nos termos estabelecidos no art. 454 (Lei 12.973/2014, art. 80).
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