Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 236

Livro II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título VI - DA BASE DE CÁLCULO E DO PERÍODO DE APURAÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DO PERÍODO DE APURAÇÃO (Ir para)
Seção VIII - DA DEVOLUÇÃO DE CAPITAL EM BENS E DIREITOS (Ir para)
Art. 236

- Os bens e os direitos do ativo da pessoa jurídica que forem entregues ao titular ou ao sócio ou ao acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou pelo valor de mercado (Lei 9.249/1995, art. 22, caput).

§ 1º - Na hipótese de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou dos direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na base de cálculo do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei 9.249/1995, art. 22, § 1º).

§ 2º - Para o titular, o sócio ou o acionista, pessoa jurídica, os bens ou os direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão registrados pelo valor contábil da participação ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica que esteja devolvendo capital (Lei 9.249/1995, art. 22, § 2º).

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