Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)
Título IV - DO RENDIMENTO BRUTO (Ir para)
Capítulo III - DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS (Ir para)
Seção II - DOS RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO E ASSEMELHADOS (Ir para)
Subseção III - DOS GARIMPEIROS (Ir para)
Art. 40- São tributáveis dez por cento do rendimento bruto percebido por garimpeiros na venda a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos e de pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos (Lei 7.713/1988, art. 10; e Lei 7.805, de 18/07/1989, art. 22).
§ 1º - O percentual a que se refere o caput constitui o mínimo a ser considerado rendimento tributável.
§ 2º - A prova de origem dos rendimentos será feita com base na via da nota de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa compradora, na hipótese de ouro, ativo financeiro, ou em outro documento fiscal emitido pela empresa compradora, nas demais hipóteses (Lei 7.713/1988, art. 10, parágrafo único; e Lei 7.766, de 11/05/1989, art. 3º).
§ 3º - Será considerado, para efeito de justificar o acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto (Lei 8.134/1990, art. 20).
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