Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 720

Livro III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Título I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)

Capítulo II - DOS RENDIMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS SUJEITOS A ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS (Ir para)
Seção IV - DOS PAGAMENTOS EFETUADOS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Art. 720

- Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, na forma prevista neste artigo (Lei 9.430/1996, art. 64, caput).

§ 1º - O imposto sobre a renda retido será determinado por meio da aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do valor pago pelo percentual de que trata o art. 220, aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado (Lei 9.430/1996, art. 64, § 5º).

§ 2º - A obrigação pela retenção do imposto sobre a renda será do órgão ou da entidade que efetuar o pagamento (Lei 9.430/1996, art. 64, § 1º).

§ 3º - O valor do imposto sobre a renda retido será considerado como antecipação do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica (Lei 9.430/1996, art. 64, § 3º).

§ 4º - O valor retido correspondente ao imposto sobre a renda somente poderá ser compensado com o que for devido em relação a esse imposto (Lei 9.430/1996, art. 64, § 4º).

§ 5º - A retenção efetuada na forma prevista neste artigo dispensa, em relação à importância paga, as demais incidências na fonte previstas neste Livro.

§ 6º - Os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não ficam sujeitos ao desconto do imposto sobre a renda de que trata este artigo (Lei Complementar 123/2006, art. 13).

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