Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 720

- Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, na forma prevista neste artigo (Lei 9.430/1996, art. 64, caput).

§ 1º - O imposto sobre a renda retido será determinado por meio da aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do valor pago pelo percentual de que trata o art. 220, aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado (Lei 9.430/1996, art. 64, § 5º).

§ 2º - A obrigação pela retenção do imposto sobre a renda será do órgão ou da entidade que efetuar o pagamento (Lei 9.430/1996, art. 64, § 1º).

§ 3º - O valor do imposto sobre a renda retido será considerado como antecipação do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica (Lei 9.430/1996, art. 64, § 3º).

§ 4º - O valor retido correspondente ao imposto sobre a renda somente poderá ser compensado com o que for devido em relação a esse imposto (Lei 9.430/1996, art. 64, § 4º).

§ 5º - A retenção efetuada na forma prevista neste artigo dispensa, em relação à importância paga, as demais incidências na fonte previstas neste Livro.

§ 6º - Os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não ficam sujeitos ao desconto do imposto sobre a renda de que trata este artigo (Lei Complementar 123/2006, art. 13).


Art. 721

- Ficam obrigadas a efetuar as retenções do imposto sobre a renda na fonte, na forma prevista no art. 720, as seguintes entidades da administração pública federal (Lei 10.833/2003, art. 34, caput):

I - empresas públicas;

II - sociedades de economia mista; e

III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.

§ 1º - A retenção a que se refere o caput não se aplica à hipótese de pagamentos relativos à aquisição de (Lei 10.833/2003, art. 34, parágrafo único):

I - petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural; e

II - álcool, biodiesel e demais biocombustíveis.

§ 2º - Os valores retidos na forma prevista neste artigo serão considerados como antecipação do imposto sobre a renda devido pelo contribuinte que sofreu a retenção (Lei 10.833/2003, art. 36).

§ 3º - Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi (Lei 10.833/2003, art. 31, § 3º).


Art. 722

- Os valores retidos no mês, na forma prevista no art. 721, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela entidade que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou à prestadora do serviço (Lei 10.833/2003, art. 35).