Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Título XVI - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Capítulo II - DA RESTRIÇÃO AO GOZO DOS INCENTIVOS (Ir para)
Seção I - DA MORA CONTUMAZ NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS (Ir para)
Art. 671- A empresa em mora contumaz relativamente a salários não poderá ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, por parte de órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de que estes participem (Decreto-lei 368, de 19/12/1968, art. 2º, caput).
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se mora contumaz o atraso ou a sonegação de salários devidos a seus empregados, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento (Decreto-lei 368/1968, art. 2º, § 1º).
§ 2º - A decisão que concluir pela mora contumaz, apurada na forma prevista na legislação específica, será comunicada às autoridades fazendárias locais e ao Ministro de Estado da Fazenda pelo Ministro de Estado do Trabalho (Decreto-lei 368/1968, art. 3º, § 2º).
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