Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 384
Capítulo V - DO LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção III - DOS CUSTOS, DAS DESPESAS OPERACIONAIS E DOS ENCARGOS (Ir para)
Subseção XXXI - DO VALE-TRANSPORTE (Ir para)
Art. 384

- Poderão ser deduzidos como despesa operacional os gastos comprovadamente realizados, no período de apuração, na concessão do vale-transporte a que se refere a Lei 7.418, de 16/12/1985 (Lei 7.418/1985, art. 4º; e Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 10, parágrafo único).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total