Legislação
Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001
- Os dispositivos, a seguir enumerados, da Lei 9.532/1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 6º, II:
(...)
II - o art. 26 da Lei 8.313/1991, e o art. 1º da Lei 8.685, de 20/07/1993, não poderá exceder quatro por cento do imposto de renda devido.] (NR) [[Lei 8.313/1991, art. 26. Lei 8.685/1993, art. 1º.]]
II - o art. 34: (Revogado pela pela Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 46. Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024. Origem da Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 26, IV. Efeitos a partir de 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.184, de 30/08/2023, art. 27).
Lei 9.532/1997, art. 34 - O disposto nos arts. 28 a 31 não se aplica às hipóteses de que trata o art. 81 da Lei 8.981/1995, que continuam sujeitas às normas de tributação previstas na legislação vigente.] (NR) [[Lei 8.981/1995, art. 81. Lei 9.532/1997, art. 28. Lei 9.532/1997, art. 29. Lei 9.532/1997, art. 30. Lei 9.532/1997, art. 31.]]. (Revogado pela Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 26, IV. Efeitos a partir de 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.184, de 30/08/2023, art. 27).]
III - o art. 82, II, [f]:
[Lei 9.532/1997, art. 82 - (...)(...)
II - (...)
(...)
f) o art. 3º da Lei 7.418, de 16/12/1985, renumerado pelo art. 1º da Lei 7.619, de 30/09/1987.] (NR) [[Lei 7.418/1985, art. 3º. Lei 7.619/1987, art. 1º.]]
Parágrafo único - O art. 4º da Lei 7.418/1985, renumerado pelo art. 1º da Lei 7.619/1987, cujos efeitos são restabelecidos em virtude do disposto no inciso III deste artigo, permite a dedução dos correspondentes gastos como despesa operacional. [[Lei 7.619/1987, art. 1º. Lei 7.418/1985, art. 4º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;