Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 48

Livro I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título IV - DO RENDIMENTO BRUTO (Ir para)

Capítulo III - DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS (Ir para)
Seção VI - DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (Ir para)
Art. 48

- Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou do crédito, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês, observado o disposto no art. 702 ao art. 706. (Lei 7.713/1988, art. 12-A). [[Decreto 9.580/2018, art. 702. Decreto 9.580/2018, art. 703. Decreto 9.580/2018, art. 704. Decreto 9.580/2018, art. 705. Decreto 9.580/2018, art. 706.]]

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