Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 706

Livro III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Título I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)

Capítulo I - DOS RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA (Ir para)
Seção V - DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (Ir para)
Art. 706

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto nesta Seção (Lei 7.713/1988, art. 12-A, § 9º).

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