Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 158

Livro II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - DOS CONTRIBUINTES (Ir para)

Art. 158

- São contribuintes do imposto sobre a renda e terão seus lucros apurados de acordo com este Regulamento (Decreto-lei 5.844/1943, art. 27):

I - as pessoas jurídicas, a que se refere o Capítulo I deste Título; e

II - as empresas individuais, a que se refere o Capítulo II deste Título.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se independentemente de a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional (Decreto-lei 5.844/1943, art. 27, § 2º; e CTN, art. 126, caput, III).

§ 2º - As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência ficam sujeitas às normas de incidência do imposto aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo (Lei 9.430/1996, art. 60).

§ 3º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista, e as suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas (Constituição, CF/88, art. 173, § 2º; e Lei 6.264, de 18/11/1975, art. 1º e Lei 6.264, de 18/11/1975, art. 2º).

§ 4º - As sociedades cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores ficam sujeitas às mesmas normas de incidência do imposto sobre a renda aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei 9.532/1997, art. 69).

§ 5º - Fica sujeito à tributação aplicável às pessoas jurídicas o fundo de investimento imobiliário nas condições previstas no art. 831 (Lei 9.779/1999, art. 2º). [[Decreto 9.580/2018, art. 831.]]

§ 6º - Exceto se houver disposição em contrário, a expressão pessoa jurídica, quando empregada neste Regulamento, compreende todos os contribuintes a que se refere este artigo.

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