Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 831

Livro III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Título III - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL (Ir para)

Capítulo IV - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (Ir para)
Seção III - DA RETENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRADORA DO FUNDO (Ir para)
  • Equiparação a pessoa jurídica
Art. 831

- Fica sujeito à tributação aplicável às pessoas jurídicas o fundo de investimento imobiliário que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, cotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do fundo (Lei 9.779/1999, art. 2º, caput).

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, considera-se pessoa ligada ao cotista (Lei 9.779/1999, art. 2º, parágrafo único):

I - pessoa física:

a) os seus parentes até o segundo grau; e

b) a empresa sob o seu controle ou de quaisquer de seus parentes até o segundo grau; e

II - pessoa jurídica, a pessoa que seja controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos § 1º e § 2º do art. 243 da Lei 6.404/1976.

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