Legislação
Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)
- Ressalvada a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de que trata o art. 826, a instituição administradora do fundo de investimento imobiliário será responsável pelo cumprimento das demais obrigações tributárias, inclusive obrigações acessórias, do fundo (Lei 9.779/1999, art. 4º).
- Equiparação a pessoa jurídica
- Fica sujeito à tributação aplicável às pessoas jurídicas o fundo de investimento imobiliário que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, cotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do fundo (Lei 9.779/1999, art. 2º, caput).
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, considera-se pessoa ligada ao cotista (Lei 9.779/1999, art. 2º, parágrafo único):
I - pessoa física:
a) os seus parentes até o segundo grau; e
b) a empresa sob o seu controle ou de quaisquer de seus parentes até o segundo grau; e
II - pessoa jurídica, a pessoa que seja controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos § 1º e § 2º do art. 243 da Lei 6.404/1976.