Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 490
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Seção X - DA COMPRA E DA VENDA, DO LOTEAMENTO, DA INCORPORAÇÃO, DA CONSTRUÇÃO E DA REFORMA DE IMÓVEIS (Ir para)
Art. 490

- O incorporador fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação (Lei 10.931/2004, art. 7º).

Regime especial de tributação aplicável à construção ou à reforma de estabelecimentos de educação infantil

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