Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 292
Capítulo V - DO LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção II - DO LUCRO BRUTO (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE RECEITAS (Ir para)
  • Vale-pedágio
Art. 292

- O valor do vale-pedágio, instituído pela Lei 10.209/2001, não integra o valor do frete e não será considerado receita operacional ou rendimento tributável (Lei 10.209/2001, art. 2º).

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