Legislação
Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)
- Vendas de veículos usados
- As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e a venda de veículos automotores poderão equiparar, para fins tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, e daqueles recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados (Lei 9.716/1998, art. 5º, caput).
Parágrafo único - Os veículos usados a que se refere o caput serão objeto de nota fiscal de entrada e, quando da venda, de nota fiscal de saída, e ficarão sujeitos ao regime fiscal aplicável às operações de consignação (Lei 9.716/1998, art. 5º, parágrafo único).
- Vale-pedágio
- O valor do vale-pedágio, instituído pela Lei 10.209/2001, não integra o valor do frete e não será considerado receita operacional ou rendimento tributável (Lei 10.209/2001, art. 2º).