Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 353
Capítulo V - DO LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção III - DOS CUSTOS, DAS DESPESAS OPERACIONAIS E DOS ENCARGOS (Ir para)
Subseção XIII - DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 353

- Os depósitos em conta vinculada efetuados nos termos estabelecidos na Lei 8.036/1990, serão considerados como despesa operacional, observado o disposto no inciso III do caput do art. 441 (Lei 8.036/1990, art. 29).

Parágrafo único - A dedutibilidade prevista neste artigo abrange os depósitos efetuados pela pessoa jurídica, para garantia do tempo de serviço de seus diretores não empregados, na forma estabelecida na Lei 6.919, de 2/06/1981.

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