Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 377
Capítulo V - DO LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção III - DOS CUSTOS, DAS DESPESAS OPERACIONAIS E DOS ENCARGOS (Ir para)
Subseção XXVII - DAS CONTRIBUIÇÕES E DAS DOAÇÕES (Ir para)
Art. 377

- São vedadas as deduções decorrentes de doações e contribuições, exceto as relacionadas a seguir (Lei 9.249/1995, art. 13, caput, VI, e § 2º, II e III):

I - as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por Lei e que preencham os requisitos a que se referem os incisos I e II do caput do art. 213 da Constituição, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso II; e

II - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no País, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e de seus dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:

a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas por meio de crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;

b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, de acordo com modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se comprometa a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; e

c) a entidade beneficiária deverá ser organização da sociedade civil, conforme disposto na Lei 13.019, de 31/07/2014, desde que cumpridos os requisitos previstos nos art. 3º e art. 16 da Lei 9.790/1999, independentemente de certificação (Lei 9.249/1995, art. 13, § 2º, III, [c]).

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