Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 377

- São vedadas as deduções decorrentes de doações e contribuições, exceto as relacionadas a seguir (Lei 9.249/1995, art. 13, caput, VI, e § 2º, II e III):

I - as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por Lei e que preencham os requisitos a que se referem os incisos I e II do caput do art. 213 da Constituição, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso II; e

II - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no País, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e de seus dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:

a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas por meio de crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;

b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, de acordo com modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se comprometa a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; e

c) a entidade beneficiária deverá ser organização da sociedade civil, conforme disposto na Lei 13.019, de 31/07/2014, desde que cumpridos os requisitos previstos nos art. 3º e art. 16 da Lei 9.790/1999, independentemente de certificação (Lei 9.249/1995, art. 13, § 2º, III, [c]).


Art. 378

- Poderão, também, ser beneficiárias de doações, nos termos e nas condições estabelecidos no inciso II do caput do art. 377, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip qualificadas de acordo com as normas estabelecidas na Lei 9.790/1999 (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 59, caput).

Parágrafo único - Às entidades a que se refere este artigo não se aplica a exigência estabelecida na alínea [c] do inciso II do caput do art. 377 (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 59, § 2º).


Art. 379

- A dedutibilidade das doações a que se referem o inciso II do caput do art. 377 e o art. 378 fica condicionada a que a entidade beneficiária tenha a sua condição de utilidade pública ou de Oscip renovada anualmente pelo órgão competente da União, por meio de ato formal (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 60, caput).

§ 1º - A renovação de que trata o caput (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 60, § 1º):

I - somente será concedida a entidade beneficiária que comprove, perante o órgão competente da União, haver cumprido, no ano-calendário anterior ao pedido, as exigências e as condições estabelecidas; e

II - produzirá efeitos para o ano-calendário subsequente ao de sua formalização.

§ 2º - A condição estabelecida na alínea [b] do inciso II do caput do art. 377 e a vedação contida no inciso I do § 3º do art. 181 não se aplicam à hipótese de remuneração de dirigente, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Oscip e pelas organizações sociais - OS, qualificadas de acordo com o disposto na Lei 9.637, de 15/05/1998, desde que a remuneração não seja superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal (Lei 10.637/2002, art. 34, caput e parágrafo único).