Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 581
Capítulo XIV - DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS (Ir para)
  • Prejuízos não operacionais
Art. 581

- Os prejuízos decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda, poderão ser compensados, nos períodos de apuração subsequentes ao de sua apuração, somente com lucros de mesma natureza, observado o limite estabelecido no art. 580 (Lei 12.973/2014, art. 43, caput).

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica em relação às perdas provenientes de baixa de bens ou direitos em decorrência de terem se tornado imprestáveis ou obsoletos ou terem caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata (Lei 12.973/2014, art. 43, parágrafo único).

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