Legislação
Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)
- Disposições gerais
- O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real e registrado no Lalur (Decreto-lei 1.598/1977, art. 64, § 1º; e Lei 9.249/1995, art. 6º, caput e parágrafo único).
§ 1º - A compensação poderá ser total ou parcial, em um ou mais períodos de apuração, à opção do contribuinte, observado o limite estabelecido no art. 580 (Decreto-lei 1.598/1977, art. 64, § 2º).
§ 2º - A absorção, por meio de débito à conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou capital, ao capital social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de empresa individual, de prejuízos apurados na escrituração comercial do contribuinte não prejudica o seu direito à compensação nos termos estabelecidos neste artigo (Decreto-lei 1.598/1977, art. 64, § 3º).
- Prejuízos fiscais acumulados
- O prejuízo fiscal poderá ser compensado com o lucro líquido ajustado pelas adições e pelas exclusões previstas neste Regulamento, observado o limite máximo, para compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado (Lei 9.065/1995, art. 15, caput).
Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para compensação (Lei 9.065/1995, art. 15, parágrafo único).
- Prejuízos não operacionais
- Os prejuízos decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda, poderão ser compensados, nos períodos de apuração subsequentes ao de sua apuração, somente com lucros de mesma natureza, observado o limite estabelecido no art. 580 (Lei 12.973/2014, art. 43, caput).
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica em relação às perdas provenientes de baixa de bens ou direitos em decorrência de terem se tornado imprestáveis ou obsoletos ou terem caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata (Lei 12.973/2014, art. 43, parágrafo único).
- Disposição transitória quanto aos prejuízos não operacionais
- O saldo de prejuízos não operacionais formado durante a vigência do art. 31 da Lei 9.249/1995, e não utilizado até a data a que se refere o caput ou o § 1º do art. 211 somente poderá ser compensado com os lucros a que se refere o art. 581, observado o limite previsto no art. 580 (Lei 12.973/2014, art. 70).
- Atividade rural
- O prejuízo apurado pela pessoa jurídica na exploração de atividade rural poderá ser compensado com o resultado positivo obtido na mesma atividade em períodos de apuração posteriores, desconsiderado o limite previsto no caput do art. 580 (Lei 8.023/1990, art. 14).
- Mudança de controle societário e de ramo de atividade
- A pessoa jurídica não poderá compensar os seus próprios prejuízos fiscais se, entre a data da apuração e da compensação, houver ocorrido, cumulativamente, modificação do seu controle societário e do ramo de atividade (Decreto-lei 2.341, de 29/06/1987, art. 32).
- Incorporação, fusão ou cisão
- A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida (Decreto-lei 2.341/1987, art. 33, caput).
Parágrafo único - Na hipótese de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido (Decreto-lei 2.341/1987, art. 33, parágrafo único).
- Sociedade em conta de participação
- O prejuízo fiscal apurado por sociedade em conta de participação somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma sociedade (Decreto-lei 2.303, de 21/11/1986, art. 7º; e Decreto-lei 2.308, de 19/12/1968, art. 3º).
Parágrafo único - É vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais sociedades em conta de participação ou entre estas e o sócio ostensivo.