Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Título VII - DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA E DA SUBCAPITALIZAÇÃO (Ir para)
Capítulo V - DOS JUROS A PESSOAS VINCULADAS (Ir para)
Art. 249- Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, de que trata o art. 253, somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda o valor calculado com base em taxa determinada conforme o disposto neste artigo acrescida de margem percentual a título de spread, a ser definida em ato do Ministro de Estado da Fazenda com base na média de mercado, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros (Lei 9.430/1996, art. 22, caput). [[Decreto 9.580/2018, art. 253.]]
§ 1º - Na hipótese de mútuo com pessoa vinculada, a pessoa jurídica mutuante, domiciliada no País, deverá reconhecer, como receita financeira correspondente à operação, no mínimo, o valor apurado de acordo com o disposto neste artigo (Lei 9.430/1996, art. 22, § 1º).
§ 2º - Para fins do limite a que se refere este artigo, os juros serão calculados com base no valor da obrigação ou do direito, expresso na moeda objeto do contrato e convertida em reais pela taxa de câmbio, informada pelo Banco Central do Brasil, para a data do termo final do cálculo dos juros (Lei 9.430/1996, art. 22, § 2º).
§ 3º - O valor da diferença da receita apurada na forma estabelecida no § 2º será adicionado à base de cálculo do imposto sobre a renda devido pela empresa no País, inclusive ao lucro presumido ou arbitrado (Lei 9.430/1996, art. 22, § 3º).
§ 4º - O valor dos encargos que exceder o limite referido no caput, calculado na forma estabelecida no § 2º, será adicionado à base de cálculo do imposto sobre a renda devido pela empresa no País tributada com base no lucro real (Lei 9.430/1996, art. 22, § 3º).
§ 5º - A taxa de que trata o caput será a taxa (Lei 9.430/1996, art. 22, § 6º):
I - de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em dólares dos Estados Unidos da América, na hipótese de operações em dólares dos Estados Unidos da América com taxa prefixada;
II - de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em reais, na hipótese de operações em reais no exterior com taxa prefixada; e
III - London Interbank Offered Rate - Libor, pelo prazo de seis meses, nas demais hipóteses.
§ 6º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar a taxa de que trata o caput na hipótese de operações em reais no exterior com taxa flutuante (Lei 9.430/1996, art. 22, § 7º).
§ 7º - Na hipótese prevista no inciso III do § 5º, para as operações efetuadas em outras moedas nas quais não seja divulgada taxa Libor própria, deverá ser utilizado o valor da taxa Libor para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América (Lei 9.430/1996, art. 22, § 8º).
§ 8º - A verificação de que trata este artigo deverá ser efetuada na data da contratação da operação e será aplicada aos contratos celebrados a partir de 02/01/2013 (Lei 9.430/1996, art. 22, § 9º).
§ 9º - Para fins do disposto no § 8º, a novação e a repactuação são consideradas novos contratos (Lei 9.430/1996, art. 22, § 10).
§ 10 - O disposto neste artigo será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, inclusive quanto às especificações e às condições de utilização das taxas previstas no caput e no § 5º (Lei 9.430/1996, art. 22, § 11).
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