Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Título VIII - DO LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo II - DA ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE (Ir para)
Seção II - DOS RESPONSÁVEIS PELA ESCRITURAÇÃO (Ir para)
Art. 264- A escrituração comercial ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, exceto se houver nenhum na localidade, quando, então, ficará a cargo do contribuinte ou de pessoa por ele designada (Decreto-lei 486/1969, art. 3º; Decreto 64.567, de 22/05/1969, art. 3º; e Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002, art. 1.182).
§ 1º - A designação de pessoa não habilitada profissionalmente não eximirá o contribuinte da responsabilidade pela escrituração.
§ 2º - Desde que legalmente habilitado para o exercício profissional referido neste artigo, o titular da empresa individual, o sócio, o acionista ou o diretor da sociedade poderá assinar as demonstrações financeiras da empresa e assumir a responsabilidade pela escrituração.
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