Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 264

- A escrituração comercial ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, exceto se houver nenhum na localidade, quando, então, ficará a cargo do contribuinte ou de pessoa por ele designada (Decreto-lei 486/1969, art. 3º; Decreto 64.567, de 22/05/1969, art. 3º; e Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002, art. 1.182).

§ 1º - A designação de pessoa não habilitada profissionalmente não eximirá o contribuinte da responsabilidade pela escrituração.

§ 2º - Desde que legalmente habilitado para o exercício profissional referido neste artigo, o titular da empresa individual, o sócio, o acionista ou o diretor da sociedade poderá assinar as demonstrações financeiras da empresa e assumir a responsabilidade pela escrituração.