Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)
Título IV - DO RENDIMENTO BRUTO (Ir para)
Capítulo III - DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS (Ir para)
Seção VII - DOS RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL (Ir para)
Subseção VII - DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS (Ir para)
Art. 58- O resultado positivo obtido na exploração da atividade rural pela pessoa física poderá ser compensado com prejuízos apurados em anos-calendário anteriores (Lei 9.250/1995, art. 19, caput).
§ 1º - A pessoa física fica obrigada à conservação e à guarda do livro-caixa e dos documentos fiscais que demonstram a apuração do prejuízo a compensar (Lei 9.250/1995, art. 19, parágrafo único).
§ 2º - Para compensação de prejuízo acumulado, a pessoa física deverá manter escrituração do livro-caixa.
§ 3º - O saldo do prejuízo apurado não deduzido pelo de cujus, nem pelo espólio, poderá ser utilizado pelo meeiro e pelos sucessores legítimos, após o encerramento do inventário, proporcionalmente à parcela da unidade rural a que corresponder o prejuízo que couber a cada beneficiário, observado o disposto no art. 59. [[Decreto 9.580/2018, art. 59.]]
§ 4º - É vedada a compensação de resultado positivo obtido no País, com resultado negativo obtido no exterior.
§ 5º - Na atividade rural exercida no País por não residente, é vedada a compensação de prejuízos apurados (Lei 9.250/1995, art. 20, § 1º).
§ 6º - A compensação de prejuízos de que trata esta Subseção não se aplica à forma de apuração a que se refere o § 3º do art. 53. [[Decreto 9.580/2018, art. 53.]]
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