Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 53

Livro I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título IV - DO RENDIMENTO BRUTO (Ir para)

Capítulo III - DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS (Ir para)
Seção VII - DOS RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL (Ir para)
Subseção III - DAS FORMAS DE APURAÇÃO (Ir para)
Art. 53

- O resultado da exploração da atividade rural será apurado mediante escrituração do livro-caixa, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e os demais valores que integrem a atividade (Lei 9.250/1995, art. 18, caput).

§ 1º - O contribuinte comprovará a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no livro-caixa, por meio de documentação idônea que identifique o adquirente ou o beneficiário, o valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição (Lei 9.250/1995, art. 18, § 1º).

§ 2º - A falta da escrituração prevista neste artigo implicará arbitramento da base de cálculo à razão de vinte por cento da receita bruta do ano-calendário (Lei 9.250/1995, art. 18, § 2º).

§ 3º - Aos contribuintes que tenham auferido receitas anuais até o valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) fica facultada a apuração do resultado da exploração da atividade rural por meio de prova documental, dispensado o livro-caixa (Lei 9.250/1995, art. 18, § 3º).

§ 4º - É permitida a escrituração do livro-caixa pelo sistema de processamento eletrônico, com subdivisões numeradas, em ordem sequencial ou tipográfica.

§ 5º - O livro-caixa deverá ser numerado sequencialmente e conter, no início e no encerramento, anotações em forma de [termo] que identifique o contribuinte e a finalidade do livro-caixa.

§ 6º - A escrituração do livro-caixa deverá ser realizada até a data prevista para a entrega tempestiva da declaração de ajuste anual do ano-calendário correspondente.

§ 7º - O livro-caixa de que trata este artigo independerá de registro.

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