Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 475
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Seção VII - DAS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (Ir para)
Art. 475

- Desde que autorizados pelo Conselho Monetário Nacional, os custos, as despesas e os outros encargos com a reestruturação, a reorganização ou a modernização de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujo efeito nos resultados operacionais ultrapasse o período de apuração em que ocorrerem, poderão ser amortizados em mais de um período de apuração (Decreto-lei 2.075, de 20/12/1983, art. 1º e art. 5º).

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