Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 159

Livro II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - DOS CONTRIBUINTES (Ir para)

Capítulo I - DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Art. 159

- Consideram-se pessoas jurídicas, para fins do disposto no inciso I do caput do art. 158:

I - as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, sejam quais forem os seus fins, a sua nacionalidade ou os participantes em seu capital (Decreto-lei 5.844/1943, art. 27; Lei 4.131, de 3/09/1962, art. 42; e Lei 6.264/1975, art. 1º);

II - as filiais, as sucursais, as agências ou as representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior (Lei 3.470/1958, art. 76; Lei 4.131/1962, art. 42; e Lei 6.264/1975, art. 1º); e

III - os comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou seus comissários no País (Lei 3.470/1958, art. 76).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total