Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 141

Livro I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título X - DA TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA (Ir para)

Capítulo I - DOS GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS (Ir para)
Seção IV - DO CUSTO DE AQUISIÇÃO (Ir para)
Art. 141

- O custo de aquisição de títulos e valores mobiliários, de quotas de capital e de bens fungíveis será a média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses bens (Lei 7.713/1988, art. 16, § 2º).

§ 1º - Na hipótese de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros ou reservas de lucros que tenham sido tributados na forma estabelecida no art. 35 da Lei 7.713/1988, ou apurados no ano de 1993, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou da reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou ao acionista beneficiário (Lei 7.713/1988, art. 16, § 3º; e Lei 8.383/1991, art. 75). [[Lei 7.713/1988, art. 35.]]

§ 2º - O custo será considerado igual a zero (Lei 7.713/1988, art. 16, § 4º):

I - na hipótese de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros ou reservas apurados até 31/12/1988 e nos anos de 1994 e 1995;

II - na hipótese de partes beneficiárias adquiridas gratuitamente; e

III - quando não puder ser determinado por quaisquer das formas previstas neste artigo ou no art. 140. [[Decreto 9.580/2018, art. 140.]]

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