Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 126

Livro I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título IX - DO RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR (Ir para)

Capítulo II - DA APURAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO (Ir para)
Art. 126

- Apurada a base de cálculo nos termos estabelecidos no art. 125, a complementação do imposto sobre a renda será determinada por meio da utilização da tabela progressiva anual a que se refere o art. 79. [[Decreto 9.580/2018, art. 79. Decreto 9.580/2018, art. 125.]]

Parágrafo único - O recolhimento complementar corresponderá à diferença entre o valor do imposto sobre a renda calculado nos termos do disposto neste artigo e a soma dos valores do imposto sobre a renda retido na fonte ou pago a título de recolhimento mensal do recolhimento complementar efetuado anteriormente e do imposto pago no exterior nos termos estabelecidos no art. 115, incidentes sobre os rendimentos computados na base de cálculo, deduzidos os incentivos de que tratam os art. 84, art. 93, art. 98, art. 102, art. 104 e art. 108, e observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 80. [[Decreto 9.580/2018, art. 80. Decreto 9.580/2018, art. 84. Decreto 9.580/2018, art. 93. Decreto 9.580/2018, art. 98. Decreto 9.580/2018, art. 102. Decreto 9.580/2018, art. 104. Decreto 9.580/2018, art. 108. Decreto 9.580/2018, art. 115.]]

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