Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 126

- Apurada a base de cálculo nos termos estabelecidos no art. 125, a complementação do imposto sobre a renda será determinada por meio da utilização da tabela progressiva anual a que se refere o art. 79. [[Decreto 9.580/2018, art. 79. Decreto 9.580/2018, art. 125.]]

Parágrafo único - O recolhimento complementar corresponderá à diferença entre o valor do imposto sobre a renda calculado nos termos do disposto neste artigo e a soma dos valores do imposto sobre a renda retido na fonte ou pago a título de recolhimento mensal do recolhimento complementar efetuado anteriormente e do imposto pago no exterior nos termos estabelecidos no art. 115, incidentes sobre os rendimentos computados na base de cálculo, deduzidos os incentivos de que tratam os art. 84, art. 93, art. 98, art. 102, art. 104 e art. 108, e observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 80. [[Decreto 9.580/2018, art. 80. Decreto 9.580/2018, art. 84. Decreto 9.580/2018, art. 93. Decreto 9.580/2018, art. 98. Decreto 9.580/2018, art. 102. Decreto 9.580/2018, art. 104. Decreto 9.580/2018, art. 108. Decreto 9.580/2018, art. 115.]]


Art. 127

- O imposto sobre a renda pago na forma prevista neste Título será deduzido daquele apurado na declaração de ajuste anual (Lei 9.250/1995, art. 12, caput, V).