Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 1020

Livro IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)

Título IV - DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS (Ir para)

Capítulo VI - DAS HIPÓTESES ESPECIAIS DE INFRAÇÃO (Ir para)
Seção VII - DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DAS BOLSAS DE VALORES E ASSEMELHADAS (Ir para)
Art. 1.020

- A falta de prestação das informações, por parte das instituições financeiras, sobre operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços ou a sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeita a pessoa jurídica às seguintes penalidades (Lei 10.637/2002, art. 30, caput, I e II):

I - R$ 50,00 (cinquenta reais), por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas; e

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, na hipótese de atraso na entrega da declaração que venha a ser instituída para o fim de apresentação das informações.

§ 1º - O disposto no inciso II do caput aplica-se também à declaração que não atenda às especificações que forem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, inclusive quando exigida em meio digital (Lei 10.637/2002, art. 30, § 1º).

§ 2º - As multas de que trata este artigo serão (Lei 10.637/2002, art. 30, § 2º, I e II):

I - apuradas de forma a considerar o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo estabelecido para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega; e

II - majoradas em cem por cento, na hipótese de lavratura de auto de infração.

§ 3º - Na hipótese de lavratura de auto de infração, caso a pessoa jurídica não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega (Lei 10.637/2002, art. 30, § 3º).

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