Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 1.020

- A falta de prestação das informações, por parte das instituições financeiras, sobre operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços ou a sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeita a pessoa jurídica às seguintes penalidades (Lei 10.637/2002, art. 30, caput, I e II):

I - R$ 50,00 (cinquenta reais), por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas; e

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, na hipótese de atraso na entrega da declaração que venha a ser instituída para o fim de apresentação das informações.

§ 1º - O disposto no inciso II do caput aplica-se também à declaração que não atenda às especificações que forem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, inclusive quando exigida em meio digital (Lei 10.637/2002, art. 30, § 1º).

§ 2º - As multas de que trata este artigo serão (Lei 10.637/2002, art. 30, § 2º, I e II):

I - apuradas de forma a considerar o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo estabelecido para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega; e

II - majoradas em cem por cento, na hipótese de lavratura de auto de infração.

§ 3º - Na hipótese de lavratura de auto de infração, caso a pessoa jurídica não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega (Lei 10.637/2002, art. 30, § 3º).


Art. 1.021

- A falta de apresentação dos elementos a que se refere o art. 973 ou a sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeita a pessoa jurídica à multa equivalente a dois por cento do valor das operações objeto da requisição, apurado por meio de procedimento fiscal junto à própria pessoa jurídica ou ao titular da conta de depósito ou da aplicação financeira, e a terceiros, por mês-calendário ou fração de atraso, limitado a dez por cento, observado o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (Lei 10.637/2002, art. 31, caput).

Parágrafo único - O disposto nos § 2º e § 3º do art. 1.020 aplica-se à multa de que trata o caput.


Art. 1.022

- A não observância ao disposto no art. 977 sujeitará o infrator à multa equivalente a R$ 29,00 (vinte e nove reais), por usuário omitido (Lei Complementar 70/1991, art. 12, § 3º; e Lei 9.249/1995, art. 30).