Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Seção I - DAS ATIVIDADES EXERCIDAS NO EXTERIOR (Ir para)
Subseção VI - DAS DEDUÇÕES (Ir para)
Art. 461- O disposto no art. 448 ao art. 451 e no art. 456 ao art. 459 aplica-se ao resultado obtido por filial ou sucursal no exterior (Lei 12.973/2014, art. 92).
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