Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 318
Capítulo V - DO LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção III - DOS CUSTOS, DAS DESPESAS OPERACIONAIS E DOS ENCARGOS (Ir para)
Subseção II - DA DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO (Ir para)
  • Bens depreciáveis
Art. 318

- Podem ser objeto de depreciação todos os bens sujeitos a desgaste por uso, causas naturais ou obsolescência normal, inclusive:

I - edifícios e construções, observado o seguinte (Lei 4.506, de 196, art. 57, § 9º):

a) a quota de depreciação é dedutível a partir da época da conclusão e do início da utilização; e

b) o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitido o destaque com base em laudo pericial; e

II - projetos florestais destinados à exploração de frutos (Decreto-lei n4º 1.483, de 6/10/1976, art. 6º, parágrafo único).

Parágrafo único - Não será admitida quota de depreciação referente a (Lei 4.506/1964, art. 57, § 10 e § 13):

I - terrenos, exceto em relação aos melhoramentos ou às construções;

II - prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou destinados à revenda;

III - bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades; e

IV - bens para os quais seja registrada quota de exaustão.

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