Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 378
Capítulo V - DO LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção III - DOS CUSTOS, DAS DESPESAS OPERACIONAIS E DOS ENCARGOS (Ir para)
Subseção XXVII - DAS CONTRIBUIÇÕES E DAS DOAÇÕES (Ir para)
Art. 378

- Poderão, também, ser beneficiárias de doações, nos termos e nas condições estabelecidos no inciso II do caput do art. 377, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip qualificadas de acordo com as normas estabelecidas na Lei 9.790/1999 (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 59, caput).

Parágrafo único - Às entidades a que se refere este artigo não se aplica a exigência estabelecida na alínea [c] do inciso II do caput do art. 377 (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 59, § 2º).

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