Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 1011

Livro IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)

Título IV - DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS (Ir para)

Capítulo V - DAS INFRAÇÕES ÀS NORMAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES (Ir para)
Art. 1.011

- As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecerem, com inexatidão, o documento a que se refere o art. 987, ficarão sujeitas ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos), por documento (Lei 8.981/1995, art. 86, § 2º; e Lei 9.249/1995, art. 30).

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