Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 1.011

- As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecerem, com inexatidão, o documento a que se refere o art. 987, ficarão sujeitas ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos), por documento (Lei 8.981/1995, art. 86, § 2º; e Lei 9.249/1995, art. 30).


Art. 1.012

- A falta de informação de pagamentos efetuados na forma prevista no art. 975 sujeitará o infrator à multa de vinte por cento do valor não declarado ou de eventual insuficiência (Decreto-lei 2.396/1987, art. 13, § 2º).


Art. 1.013

- Às entidades, às pessoas e às empresas mencionadas nos art. 972 e art. 984 que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou os esclarecimentos solicitados pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, será aplicada a multa de R$ 538,93 (quinhentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos) a R$ 2.694,79 (dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos), sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis (Decreto-lei 2.303/1986, art. 9º; Lei 8.383/1991, art. 3º, caput, I; e Lei 9.249/1995, art. 30).

Dos Incentivos à Inovação Tecnológica a Partir de 01/01/2006