Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 380
Capítulo V - DO LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção III - DOS CUSTOS, DAS DESPESAS OPERACIONAIS E DOS ENCARGOS (Ir para)
Subseção XXVIII - DAS DESPESAS DE PROPAGANDA (Ir para)
Art. 380

- São admitidos como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa e respeitado o regime de competência, observado, ainda, o disposto no inciso VII do parágrafo único do art. 260 (Lei 4.506/1964, art. 54, caput; e Lei 7.450/1985, art. 54):

I - os rendimentos específicos de trabalho assalariado, autônomo ou profissional, pagos ou creditados a terceiros, e a aquisição de direitos autorais de obra artística;

II - as importâncias pagas ou creditadas a empresas jornalísticas, correspondentes a anúncios ou publicações;

III - as importâncias pagas ou creditadas a empresas de radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios, horas locadas ou programas;

IV - as despesas pagas ou creditadas a quaisquer empresas, inclusive de propaganda; e

V - o valor das amostras, tributáveis ou não pelo IPI, distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos e por outras empresas que utilizem esse sistema de promoção de venda de seus produtos, sendo indispensável:

a) que a distribuição das amostras seja contabilizada nos livros de escrituração da empresa pelo preço de custo real;

b) que a saída das amostras esteja documentada com a emissão das notas fiscais correspondentes; e

c) que o valor das amostras distribuídas em cada ano-calendário não ultrapasse os limites estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, tendo em vista a natureza do negócio, até o máximo de cinco por cento da receita obtida na venda dos produtos.

§ 1º - Poderá ser admitido, a critério da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que as despesas de que trata o inciso V do caput ultrapassem, excepcionalmente, os limites previstos em sua alínea [c], nas hipóteses de planos especiais de divulgação destinados a produzir efeito além de um ano-calendário, situação em que a importância excedente daqueles limites deverá ser amortizada no prazo mínimo de três anos, contado do ano-calendário seguinte ao da realização das despesas (Lei 4.506/1964, art. 54, parágrafo único).

§ 2º - As despesas de propaganda pagas ou creditadas a empresas somente serão admitidas como despesa operacional quando a empresa beneficiada for registrada no CNPJ e mantiver escrituração regular (Lei 4.506/1964, art. 54, caput, IV).

§ 3º - As despesas de que trata este artigo deverão ser escrituradas destacadamente em conta própria.

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