Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)
Título X - DA TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA (Ir para)
Capítulo I - DOS GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS (Ir para)
Seção VI - DO CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E DO PRAZO DE RECOLHIMENTO (Ir para)
Art. 153- O ganho de capital apurado na forma estabelecida nos art. 130 e art. 148, observado o disposto nos art. 149 e art. 150, fica sujeito ao pagamento do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas (Lei 8.981/1995, art. 21; e Lei 9.532/1997, art. 23, § 1º): [[Decreto 9.580/2018, art. 130. Decreto 9.580/2018, art. 148. Decreto 9.580/2018, art. 149. Decreto 9.580/2018, art. 150.]]
I - até o ano-calendário de 2016: quinze por cento; e
II - a partir do ano-calendário de 2017:
a) quinze por cento sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
b) dezessete inteiros e cinco décimos por cento sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
c) vinte por cento sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e
d) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
§ 1º - O imposto sobre a renda apurado na forma estabelecida neste Capítulo deverá ser pago (Lei 8.981/1995, art. 21, § 1º; Lei 9.532/1997, art. 23, § 2º; Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 26; e Lei 11.196/2005, art. 70, caput, [I], [a], item 1):
I - até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os ganhos forem percebidos;
II - na hipótese a que se refere o art. 130: [[Decreto 9.580/2018, art. 130.]]
a) pelo inventariante, até a data prevista para a entrega da declaração final de espólio, nas transmissões mortis causa, observado o disposto no art. 11; [[Decreto 9.580/2018, art. 11.]]
b) pelo doador, até o último dia útil do mês-calendário subsequente ao da doação, na hipótese de doação em adiantamento da legítima; e
c) pelo ex-cônjuge a quem for atribuído o bem ou o direito, até o último dia útil do mês subsequente à data da sentença homologatória do formal de partilha, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar; e
III - pelo adquirente, ou, quando este for residente no exterior, pelo seu procurador, na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de rendimentos atribuídos a residentes no exterior.
§ 2º - Na hipótese prevista no inciso II do caput, se ocorrer alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins da apuração do imposto sobre a renda na forma estabelecida no caput, deduzido o montante do imposto sobre a renda pago nas operações anteriores (Lei 8.981/1995, art. 21, § 3º).
§ 3º - Para fins do disposto § 2º, considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas da mesma pessoa jurídica (Lei 8.981/1995, art. 21, § 4º).
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