Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 492
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Seção X - DA COMPRA E DA VENDA, DO LOTEAMENTO, DA INCORPORAÇÃO, DA CONSTRUÇÃO E DA REFORMA DE IMÓVEIS (Ir para)
Art. 492

- Para cada obra submetida ao regime especial de tributação, a construtora ficará sujeita ao pagamento equivalente a um por cento da receita mensal recebida, que corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes imposto e contribuições (Lei 12.715/2012, art. 25, caput):

I - imposto sobre a renda das pessoas jurídicas;

II - Contribuição para PIS/Pasep;

III - CSLL; e

IV - Cofins.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela construtora em decorrência da realização da obra (Lei 12.715/2012, art. 25, § 1º).

§ 2º - As receitas, os custos e as despesas próprios da obra sujeita à tributação na forma prevista neste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo dos tributos de que trata o caput devidos pela construtora em decorrência de suas outras atividades empresariais (Lei 12.715/2012, art. 25, § 3º).

§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, os custos e as despesas indiretos pagos pela construtora no mês serão apropriados a cada obra na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios da obra, em relação ao custo direto total da construtora, assim entendido como a soma dos custos diretos das obras e de outras atividades exercidas pela construtora (Lei 12.715/2012, art. 25, § 4º).

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