Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 101

Livro I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título VII - DO CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)

Capítulo II - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA APURADO (Ir para)
Seção III - DAS CONTRIBUIÇÕES AOS FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)
Subseção única - DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO (Ir para)
Art. 101

- Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais deverão (ECA, art. 260-G e ECA, art. 260-H):

I - manter conta bancária específica destinada exclusivamente para gerir os recursos do referido fundo;

II - manter controle das doações recebidas; e

III - informar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as doações recebidas mês a mês, com a identificação dos seguintes dados, por doador:

a) nome, número de inscrição no CNPJ ou no CPF; e

b) valor doado, de maneira a especificar se a doação foi efetuada em espécie ou em bens.

Parágrafo único - Na hipótese de descumprimento das obrigações previstas neste artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda notificará o Ministério Público.

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